Estipêndio
A
palavra latina stipendium significa retribuição ou salário.
É
costume secular «que os fiéis, impelidos pelo seu sentido religioso e eclesial,
queiram dar o seu contributo pessoal para uma participação mais ativa na
celebração eucarística, contribuindo assim para as necessidades da Igreja e,
sobretudo, para o sustento dos seus ministros» (Motu proprio Firma in
traditione, Paulo VI, 1974), enquanto exprimem o desejo de que o sacerdote
tenha em conta de modo especial uma intenção sua. Por isso, se fala da
«intenção da Missa».
Sem
ser um aspecto fundamental da Eucaristia nem da participação ativa dos fiéis,
não se pode negar a sua legitimidade nem a sua conaturalidade com a fé e a
religiosidade do povo cristão, salvando sempre a universalidade dos frutos da
Eucaristia. Desde os primeiros séculos, sabemos que, na celebração, se lia a
lista dos «oferentes», ou seja, dos que tinham pedido uma intenção especial e
ofereciam algo como contributo livre. Isto fazia-se às vezes no ofertório (como
na liturgia hispânica) e outras, na Oração Eucarística. Ainda hoje, na Oração
Eucarística IV, se pede pelos «fiéis que Vos apresentam as suas ofertas, os
membros desta assembléia…».
Paulo
VI, no seu «motu proprio» Firma in traditione, de 1974, e o Código de Direito Canônico,
de 1983 (cc. 945-958): «do estipêndio oferecido para a celebração da Missa»;
cf. EDREL 3302-3311), motivam e regulam os estipêndios da Missa: «segundo o
costume aprovado da Igreja, é lícito a qualquer sacerdote, que celebre ou
concelebre a Missa, receber o estipêndio oferecido para que se aplique por
determinada intenção. Muito se recomenda aos sacerdotes que, mesmo sem
receberem estipêndio, celebrem Missa por intenção dos fiéis, particularmente
dos pobres» (c. 945). Pode-se dizer que o estipêndio é uma das formas de
participação ativa na Eucaristia. «Ao oferecerem o estipêndio para que a Missa
seja aplicada por sua intenção, os fiéis contribuem para o bem da Igreja e, com
essa oferta, participam no cuidado dela em sustentar os seus ministros e as
suas obras» (c. 946). «Evite-se inteiramente qualquer aparência de negócio ou
comércio com os estipêndios das Missas» (c. 947).
A
norma é que «devem aplicar-se Missas distintas pelas intenções daqueles por
cada um dos quais foi oferecido e aceite o estipêndio, mesmo diminuto» (c.
948). Perante o costume, bastante generalizado, de aplicar uma missa por
«intenções coletivas», especialmente nos locais em que há falta de sacerdotes e
são muitos os pedidos de intenções, a Congregação para o Clero publicou, em
Fevereiro de 1991, um decreto em que se recorda a norma antes referida, não
permitindo a sua transgressão sem que os oferentes o saibam, e indicando que
tais missas por «intenções coletivas» não devem celebrar-se mais de duas vezes,
por semana. No Código, há outra série de normas sobre os estipêndios, para
quando um sacerdote diz várias missas por dia.
