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ministérios

Para o bem da comunidade cristã, por vontade do próprio Cristo, e, a seguir, pela evolução interna da vida eclesial, existem uns ministérios que prolongam e desenvolvem o ministério que Cristo confiou aos Apóstolos. 
Em latim, ministerium significa «ser¬viço», e minister, «servidor». Aque¬le que, por antonomásia, aparece como «ministro» é Jesus Cristo, que «não veio para ser servido, mas para servir e dar a sua vida para resgatar a muldião» (Mt 20,28) – «non venit ministrari sed ministrare», em latim; «diakonesthai, diakonesai», em grego. 
Há ministérios ordenados: o Diaconado, o Presbiterado e o Episcopado, pelos quais uma pessoa é configurada a Cristo como pastor e mestre, por meio de um sacramento especial, o da ordem. Na celebração litúrgica, o seu ministério, sobretudo o presidencial, é o mais importante. 
Há outros ministérios instituídos, segundo a terminologia que Paulo VI esta¬beleceu, em 1972, com o documento Ministeria Quædam, suprimindo as «Ordens Menores» e deixando dois «ministérios instituídos», o do Leitor e o do Acólito, para ajudar a comunidade cristã, à volta da Palavra (leitor) e à volta do altar (acólitos). Estes ministérios são próprios de leigos: aquele que é instituído não passa ao estado clerical, mas recebe este encargo oficial, a partir da sua identidade de leigo. Há a possibilidade das Conferências Episcopais, se o julgarem conveniente para as suas regiões, pedirem a instituição de outros ministérios (catequistas, sacristães, exorcistas, salmistas, ministros da comunhão…). 
Há ainda ministérios não instituídos estável e oficialmente, mas de alguma maneira reconhecidos. Tal é o caso daquelas pessoas que, por um período de tempo, são nomeadas ministros extraordinários da distribuição da Eucaristia, dentro e fora da Missa. 
Os mais numerosos, porém, são os leigos que, na liturgia, exercem de facto os ministérios da proclamação das leituras, da animação do canto e da oração, do serviço à volta do altar, das monições, etc. Nestes casos, os ministérios «de facto» ou «reconhecidos», podem ser exercidos tanto por homens como por mulheres, enquanto que os ministérios «ordenados» ou «instituídos», de acordo com a tradição da Igreja romana, só o podem ser por varões (cf. EDREL 1528). 
No Pontifical Romano das Ordenações, antes da ordenação dos ministros ordenados – Bispo, Presbítero, Diácono –, há dois capítulos: «para instituir Leitores» e «para instituir Acólitos» (reunidos num único livro, na edição portuguesa Instituição dos Leitores e dos Acólitos, 1993). A nomeação e exercício dos Ministros Extraordinários da Comunhão é regulada pela instrução Fidei custos, de 1969, e a Imensæ caritatis, de 1973 (EDREL 2727-2734).